quarta-feira, 20 de julho de 2011

Cabral recriando o Código de Ética


 “Cabral sabe muito bem que existe essa lei. Se a ignorou em benefício próprio, errou e não pode, agora, fingir que foi apenas flagrado num pequeno delito. Além do mais, o governante é obrigado a saber as leis e cumpri-la”.
Paulo Ramos

Deputado Paulo Ramos acusa Cabral de violar a lei de propósito

Flagrado numa viagem de passeio que terminou em tragédia, o governador Sérgio Cabral, para se desculpar, afirmou que o Rio de Janeiro tinha que criar um código de ética para evitar o que aconteceu com ele, que aceitou viajar num avião particular e se hospedar na casa de empresários. Para o deputado Paulo Ramos (PDT), o governador finge que não conhece as leis do Estado do Rio de Janeiro.

“Ele está ludibriando a população porque, mais que um Código de Ética, o Rio de Janeiro tem uma lei aprovada, desde 2002, que impõe limites para autoridades públicas”, afirmou o deputado, autor da Lei número 3910, que “estabelece critérios para a oferta e aceitação de presentes” .

Cabral esteve recentemente na Bahia para uma festa de aniversário e embarcou com parte da família num avião cedido pelo empresário Eike Batista e se hospedaria num resort de outro empresário também com interesses em obras no Rio. A excursão terminou em tragédia com a morte da namorada do filho do governador e outras pessoas da comitiva.

“Cabral sabe muito bem que existe essa lei. Se a ignorou em benefício próprio, errou e não pode, agora, fingir que foi apenas flagrado num pequeno delito. Além do mais, o governante é obrigado a saber as leis e cumpri-la”, ressaltou Paulo Ramos.

Segundo a Lei, “a oferta e a aceitação de presentes são admitidas exclusivamente por ocasião de atividades oficiais, eventos protocolares, solenidades especiais e missões diplomáticas”.

Abaixo a íntegra da lei, que tem co-autoria de Chico Alencar, Cidinha Campos e Hélio Luz:

Parágrafo único – Admite-se a aceitação de presentes em situações não incluídas nas disposições do “caput”, desde que seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, vedada a aceitação de presente ofertado por pessoa, empresa ou entidade que:

I – esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertence a autoridade;

II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão, individual ou em caráter coletivo, que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo;

III – mantenha relação comercial com o órgão a que pertence a autoridade;

IV – represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto.

Art. 3º – A oferta de presentes, na forma do disposto no artigo anterior, só será permitida se houver dotação orçamentária consignada como Verba de Representação, em programa de trabalho apropriado, da unidade orçamentária ou órgão que o ofertante representa.

Art. 4º - É vedada a oferta de brindes de qualquer natureza, salvo quando resultante de eventos oficiais ou concursos, e desde que haja dotação orçamentária consignada em programa de trabalho vinculado à unidade orçamentária ou órgão promotor do evento ou concurso.

O Poder Executivo publicará mensalmente a relação dos presentes recebidos e ofertados pela Administração Pública, seus valores e, no caso dos recebidos, a que órgãos foram destinados.

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